11 fevereiro 2010

05 fevereiro 2010

LEIS DE DEFESA AOS ANIMAIS EM SANTA CATARINA (DIVULGUE)



LEI Nº 13.918, de 27 de dezembro de 2006
Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos em SC

Procedência: Deptª Ana Paula Lima
Natureza: PL. 528/05
DO: 18.033 de 28/12/06
Fonte - ALESC/Coord. Documentação


Institui a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Estado de Santa Catarina, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos a ser realizada, anualmente, de 1º de outubro a 31 de outubro.

1º Esta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Estado, e devidamente credenciadas junto à Gerência de Controle de Zoonoses da Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina; e estes estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), gratuitamente mediante patrocínio para os animais de rua, sem dono, e a preços populares para os proprietários de baixa renda.

2º A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais de rua, sem dono.

3º Também será objeto da Campanha o atendimento de cães e gatos cujos proprietários possuam baixa renda.


Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, através da Gerência de Controle de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.

1º Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.

2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) estaduais de bem estar animal, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.


Art. 3º Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Secretaria de Estado da Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente para os proprietários de baixa renda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos animais, visando a realização de convênios que possibilitem o patrocínio das castrações, com a gratuidade das mesmas para os animais de rua, sem dono, e a redução dos custos para os proprietários de baixa renda.


Art. 4º Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Secretaria de Estado da Saúde, através do GCZ, providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada gratuitamente para os animais de rua, sem dono, e a preços populares para os proprietários de baixa renda, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

Parágrafo único. Estas listagens deverão ser distribuídas à população pela Secretaria de Estado da Saúde.


Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, e de outros animais domésticos, contendo:

a) importância da vacinação e da vermifugação;

b) estímulo à adoção ao invés da compra de animais domésticos;

c) informações sobre zoonoses;

d) noções de cuidados com estes animais;

e) problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e a necessidade de controle populacional;

f) castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação; e

g) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do GCZ, médicos veterinários e as ONGs de bem estar animal julgarem importantes.

1º O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.

2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias e ONGs de bem estar animal incentivando a atuação destes como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães, gatos e outros animais domésticos.


Art. 6º A Administração Estadual, através da Secretaria da Saúde e do GCZ, em parceria com a classe de médicos veterinários e ONGs de bem estar animal deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães, gatos, e de outros animais domésticos, junto aos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.


Art. 7º Os responsáveis ou proprietários de baixa renda deverão fazer, no período de 1º a 30 de setembro de cada ano a prévia inscrição do animal a ser castrado durante a campanha.

1º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos e acompanhamento pós operatório, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

2º Para inscrever o animal, o responsável ou proprietário de baixa renda deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.

3º Serão aceitas inscrições encaminhadas por entidades ambientais ou de proteção aos animais, bem como de populares, para cães e gatos de rua, que terão prioridade na castração em relação aqueles que possuem donos e são devidamente abrigados.

4º Para formalizar a inscrição de cães e gatos que tenham dono, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência. Caso seja possível, apresentará também um breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu vacinas.

5º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.

6º Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica marcará a data e horário da castração do animal inscrito, e fornecerá à entidade ou pessoa que encaminhou o cão ou gato de rua e ao proprietário do animal, instruções a respeito do pré-operatório.


Art. 8º No dia marcado para a castração a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito para concluir se o mesmo tem condições de ser operado.

1º Em caso de se verificar algum impedimento para a castração o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o responsável ou proprietário do mesmo.

2º O veterinário responsável pela castração fornecerá aos responsáveis ou proprietários as instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.

3º O animal castrado, sendo de rua ou de dono conhecido, deverá ser identificado com tatuagem numa das orelhas ou de outra forma visível e permanente, de forma a impedir que o mesmo seja conduzido novamente para cirurgia.

4º A clínica deverá fornecer aos responsáveis e proprietários comprovante da castração contendo, no mínimo:

a) o nome e endereço do estabelecimento;

b) o veterinário responsável;

c) espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal castrado; e

d) gratuidade do procedimento para os animais de rua ou valor reduzido cobrado dos proprietários de baixa renda.

5º Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatística e faturamento do procedimento.


Art. 9º Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os responsáveis ou proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que possível à população da respectiva região, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do GCZ, conforme o art. 5º desta Lei.


Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos animais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando:

a) a cobertura integral do custo, através de patrocínio, das castrações de animais de rua, sem dono;

b) a organização da Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações para os proprietários de baixa renda, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;

c) a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no art. 4º desta Lei;

d) a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães, gatos e outros animais domésticos conforme o disposto no art. 5º desta Lei;

e) a máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no art. 6º desta Lei.


Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 27 de dezembro de 2006


EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado


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LEI Nº 13.735, de 18 de abril de 2006.
Dia Estadual de Proteção aos Animais


Procedência: Dep. Celestino Secco

Natureza: PL 404/05

DO: 17.865 de 18/04/06

Fonte - ALESC/Coord. Documentação


Institui o Dia Estadual de Proteção aos Animais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Proteção aos Animais, a ser comemorado no dia 28 de abril.

Parágrafo único. Por proteção aos animais entende-se o conjunto de ações destinadas a promover o respeito à vida e à integridade física e psíquica dos animais, visando ao seu bem-estar.


Art. 2º A semana que antecede o dia 28 de abril constituirá período de celebração em comemoração à data em todo território catarinense, sob a denominação de Semana de Proteção aos Animais.

Parágrafo único. Na Semana de Proteção aos Animais, descrita no caput deste artigo, as escolas da rede pública poderão promover eventos relacionados ao tema, como palestras, exibição de material audiovisual e atividades artísticas e lúdicas, visando despertar a conscientização dos alunos para a necessidade de proteção aos animais.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 18 de abril de 2006.


Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado, em exercício


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LEI Nº 11.701, de 08 de janeiro de 2001
CIRCOS


Procedência – Dep. João Rosa

Natureza – PL 145/2000

DO. 16.576 de 09/01/2001

Fonte – ALESC/Div. Documentação


Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas pelos circos e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os circos e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais, durante a sua permanência no Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão observar as medidas de segurança dispostas por esta Lei.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - circo: aqueles estabelecimentos itinerantes destinados a proporcionar diversão, mediante pagamento de preço para ingresso de pessoas em suas dependências, que possuem, dentre outras atrações, animais ensinados, classificados como ferozes; e

II - estabelecimentos similares: aqueles itinerantes que apresentam, para apreciação de pessoas interessadas, animais ferozes, independentemente do pagamento de preço pela visitação.


Art. 3º Ficam estabelecidas como medidas de segurança:

I - estarem os animais devidamente trancados ou enjaulados em compartimentos com boas condições de uso, sem a existência de amarras ou outros dispositivos de travamento não originais;

II - constante manutenção das jaulas, mantendo-as permanentemente fechadas, em distância igual ou superior a três metros do público;

III - disposição de saídas de emergência, em ambientes fechados e abertos, nestes últimos, que permitam a passagem de pedestres e veículos; e

IV - a permanência constante de funcionário do estabelecimento junto das grades ou dos animais classificados como ferozes, enquanto ocorrer o trânsito de pessoas nas proximidades ou no interior do circo ou similar.

Parágrafo único VETADO.


Art. 4º O circo ou o estabelecimento similar itinerante que desobedecer as determinações da presente Lei não poderá ser aberto ao público, sendo que, no caso de reincidência, ser-lhe-á vedada a emissão de nova autorização de funcionamento no Estado de Santa Catarina.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 08 de janeiro de 2001


ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado


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LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003
Código Estadual de Proteção aos Animais


Procedência – Governamental

Natureza – PL 287/03

DO. 17.306 de 23/12/03

Fonte – ALESC/Div. Documentação


Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, que estabelece normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.


Art. 2º É vedado:

I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;

III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

IV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e

VI - criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.


DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 3º Os assuntos e a fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais regidos por esta Lei competem à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos ou vinculados à administração estadual, bem como ser firmado convênio com entidades privadas para o fiel cumprimento desta Lei.


Da fauna nativa e dos ANIMAIS SILVESTRES


Art. 4º Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração.


Art. 5º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação estabelece.


Da fauna exótica


Art. 6º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Santa Catarina que vivam em estado selvagem.


Art. 7º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização dos órgãos fiscalizadores desta Lei.


Art. 8º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor do animal não apresentar a licença de importação, o mesmo será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 23 deste Código, que tomará as providências cabíveis.


Dos animais de carga e tração


Art. 9º Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovina, bubalina, eqüina e muar.


Art. 10. É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo;

III - fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento;

V - atrelar animais em veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; e

VI - os veículos devem estar providos de sistema de freios, placas refletivas e em boas condições de conservação e uso.


Do transporte de animais


Art. 11. Todo veículo de transporte de animais deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroceria e piso apropriado para cada espécie animal, oferecendo-lhes condições de proteção, conforto e bem-estar adequados.


Art. 12. É vedado:

I - transportar animais sem a Guia de Trânsito Animal – GTA – exigida pela Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997; e

II - transportar animais fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação; exceto quando se tratar do transporte para tratamento veterinário, adequação de ambiente condigno ou para sacrificação.


DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA


Art. 13. Consideram-se sistemas de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.


Art. 14. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie e à finalidade da sua criação; e

II - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de espaço, higiene, circulação de ar e temperatura.


DO ABATE DOS ANIMAIS


Art. 15. Todos os estabelecimentos que abatem animais no Estado de Santa Catarina deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico.


Art. 16. É vedado:

I - o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate; e

II - o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros, e animais até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal ou a transmissão de enfermidades.


DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO


Art. 17. Para efeitos desta Lei, considera-se vivissecção o experimento realizado com animais vivos em centros de pesquisa ou instituições de educação superior ou instituições de ensino médio especializadas.


Art. 18. Os centros de pesquisa ou instituições de ensino médio especializadas deverão ser devidamente registrados nos órgãos fiscalizadores desta Lei, e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.


Art. 19. Os responsáveis pelas entidades acima mencionadas, ao proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverão elaborar relatório mensal circunstanciado aos órgãos fiscalizadores desta Lei, no qual conste a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofreram.


Art. 20. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, exceto os que mantenham cursos profissionalizantes especializados.

1º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.

2º Será obrigatória a presença de profissional habilitado quando da realização do experimento de vivissecção.


Art. 21. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I - realizar experimentos que conduzam o animal ao estresse ou à inanição;

II - realizar experiência com fins puramente comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho científico; e

III - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.


Art. 22. É proibido exportar animais para pesquisas científicas e médicas, exceto por requerimento de autoridade consular para realização de estudos científico ou médico, fundamentado em fatos de saúde pública, com autorização de todas as Secretarias enumerados no art. 3º desta Lei.


Art. 23. Cada uma das entidades mencionadas no art. 18 desta Lei, autorizadas a realizar vivissecção, deverá constituir uma comissão de ética, da qual fará parte um médico veterinário pertencente às Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina Veterinária em Santa Catarina.


Art. 24. Além do disposto no parágrafo único do art. 8º da presente Lei, é de competência da comissão de ética:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos; e

III - denunciar aos órgãos fiscalizadores estabelecidos neste texto legal qualquer desobediência a esta Lei.


Art. 25. Todos os centros de pesquisa e instituições de ensino médio especializadas deverão possuir instalações adequadas, recursos humanos e materiais suficientes a fim de poder zelar pela saúde e o bem-estar dos animais.


Art. 26. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.


DAS PENALIDADES


Art. 27. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; e

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.

Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.


Art. 28. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.


Art. 29. A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves.


Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários:

I - infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

II - infrações gravíssimas, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

1º Haverá acréscimo por exemplar excedente no valor de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES; e

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES.

2º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


Art. 31. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em conseqüência do ato lesivo que lhe foi imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.


Art. 32. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - o infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.


Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancária através de documento de arrecadação estadual e direcionadas ao Tesouro do Estado.


Art. 34. A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte:

I - os animais, os instrumentos, os equipamentos, os veículos e os objetos serão apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo termo;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) devolvidos a seus proprietários mediante o pagamento da respectiva multa e de assinatura de termo de ajuste de conduta;

b) libertados em seu hábitat natural, quando da fauna silvestre, após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre;

c) doados a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

d) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a um fiel depositário;

III - os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes, públicas ou privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia avaliação de sua utilização;

IV - os veículos apreendidos e utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos a seus respectivos proprietários, mediante pagamento da multa e assinatura de termo de ajuste de conduta, ou confiados a fiel depositário até sua efetiva doação ou devolução; e

V - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos apreendidos em decorrência de infração pelos órgãos fiscalizadores desta Lei.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37. Fica revogada a Lei nº. 12.566, de 21 de janeiro de 2003.


Florianópolis, 22 de dezembro de 2003


LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado



DIVULGUE ESSAS LEIS, VAMOS FAZER VALER A PENA E USA-LA EM BENEFICIO DE NOSSOS ANIMAIS QUE TANTO SOFREM COM O DESCASO DO ESTADO E PAÍS!