Autos nº 058.13.001032-1
Ação Ação Penal - Sumaríssimo/Juizado Especial Criminal
Autor:
Ministério Público do Estado de Santa
Catarina
Réu:
Hilberto Specht
Data: 07/05/2013 às 14:30h
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Ministério Público: Márcio Gai Veiga
Partes: Hilberto Specht
Advogado: Alexandre Zotz
Aberta a audiência, com as presenças
acima nominadas. Inquiriram-se cinco testemunhas, com o interrogatório ao
final. Esses atos foram praticados por meio de gravação audiovisual, conforme
termo de comparecimento que segue em anexo, e reclamam lançamento em disco a
ser juntado ao processo, nos moldes do capítulo VIII, seção X, subseção III do
CNCGJ, incluído pelo provimento nº 20/2009 da CGJSC. Ficam todos cientes de que
os registros possuem utilização restrita aos fins deste processo e bem assim
sobre a impossibilidade de sua divulgação, por qualquer meio, sob as penas do
art. 20 do CC e art. 153, § 1º-A, do CP. Não haverá degravação, providência
dispensada pelo art. 405, § 2º, do CPP, e art. 241-F do CNCGJ, facultando-se,
todavia, mediante fornecimento das mídias respectivas, a reprodução dos
depoimentos (art. 241-D, § 1º do CNCGJ). Em alegações finais, disse o
Ministério Público: "MM Juiz, trata-se de ação penal ajuizada pelo
Ministério Público em face de Hilberto Specht dando-o como incurso no art. 32
da Lei 9.605/98. O feito foi regularmente instruído, oportunizando-se, nessa
audiência, as alegações finais do Ministério Público. Pois bem, há provas nos
autos da materialidade do delito de maus tratos ao animal pautado. Nesse norte,
a fotografia e o Laudo Médico Veterinário de fls. 30 e 31, respectivamente, dão
conta de que de fato o filhote estava em local absolutamente inadequado e de
modo que sugeria "que não recebia a quantidade adequada de
alimentação". Essa situação ressalta-se com o fato de que é público e
notório nesta Cidade que o réu cria animais, cavalos, para venda sem deixá-los
em local adequado. É de conhecimento comum nesta Comarca que o acusado possui
vários cavalos e éguas distribuídas pela cidade, sem dar-lhe o tratamento
adequado. Essa realidade vai ao encontro do atestado na fl. 30. Assim, a
materialidade está suficientemente comprovada. A fotografia demonstra ainda o
animal caído. A autoria do crime, do mesmo modo é incontroversa. Não consta nos
autos qualquer elemento que autorize a exclusão de ilicitude ou de
culpabilidade. A condenação assim é medida que se impõe, sendo esse o
requerimento final do Ministério Público". De sua vez, disse o Advogado:
"MM Juiz, em alegacoes finais, a defesa vem alegar que toda instrução
processual é frágil. Os fatos trazidos em audiência sao suficientes a ponto de
absolver o réu bem como entender todo o ocorrido, vejamos: Este potrilho, o
animal em questão possuia na data de sua apreensão apenas oito dias de idade e
estava órfão. Sua mae fora envenenada uma semana antes e é obvio que um animal
necessitando amamentar-se frequentemente pode sim estar "um pouco
debilitado", mas não a ponto de alguem acusar ou mesmo atestar que tal
estava sob maus tratos, estaria sim sob maus tratos se não lhe fosse
proporcionado alimentação alguma, mas isto nao ocorreu, muito pelo contrario,
fora testemunhado em audiência que leite lhe era comprado bem como por outra
testemunha que este mesmo leite lhe era fornecido em medida suficiente. Claro
ficou tambem que no inicio, ou seja, nos primeiros dias de orfandade o potro
nao aceitou a mamadeira, mas este fato fora superado e tal era alimentado por
mamadeira. Argumentou-se em audiencia que o animal estava "jogado" o
que nao pode prosperar, qualquer cavalo, em qualquer idade, deita-se para
descansar, principalmente um animal de oito dias. O atestado veterinário se poe
sob suspeita uma vez que o profissional que chancelou tal nao tem vivencia nem experiência
com eqüinos, sua clientela se totaliza por cães e felinos, além de tal fazer
parte dum grupo denominado APA, este protetor de animais, portanto, seria
incongruente da parte deste profissional atestar algo contrário ao que busca
este grupo, ou seja, a protecao de animais a qualquer custo e sob um
sentimentalismo demasiado. Fora relatado ainda por testemunhas que em momento
algum o reu, seja em qualquer situacao, maltratou ou mesmo manteve algum animal
sob situacões extremas e mesmo de maus tratos. Assim pugna a defesa pela
absolvição do reu uma vez que tal se mostra absolutamente capaz de criar e
permanecer com sua profissão, seja esta a de domador de animais."
Seguiu-se a sentença: "Vistos etc. Relatório dispensado (art. 81, § 3º da
Lei nº 9099/95). A denúncia é procedente. Sim, porque não há dúvida de que o
acusado era proprietário do animal, bem assim dos cuidados precários a ele
dispensados, bastando verificar, nesse sentido, não só a fotografia de f. 29,
mas também o depoimento da testemunha de acusação Cesar Augusto Accorsi de
Godoy, prestado nesta data, e ainda, mais importante, a declaração subscrita
por veterinário (f. 30), dando conta dos mesmos fatos, ou seja, do potrinho
faminto e machucado. Nem se alegue ofensa ao contraditório nessa declaração do
veterinário, porque tal documento é a prova 'pericial' dos autos, com a
simplicidade inerente aos juizados especiais, e assim irrepetível por natureza
(art. 155, caput, do CPP). Nesse cenário, os depoimentos das demais testemunhas
perdem força, sobretudo porque 'ninguém soube explicar' a razão pela qual o
potro foi retirado do local e depositado em mãos de terceira pessoa. Enfim,
estou convicto de que o animal não recebia alimentação adequada, e bem assim de
que era mantido em local impróprio à sua condição, como se percebe da própria
fotografia, permanecendo isolada no processo a versão trazida em autodefesa de
que a cena foi maquiada para o retrato fotográfico. A única pessoa que
acompanhou a ação policial e veio a juízo, o vereador Cesar Augusto Accorsi de
Godoy, responsável pela denúncia à autoridade policial, prestou depoimento
contundente, chegando ao ponto de dizer que o potrinho estava tão debilitado
que se conseguiu retirá-lo do local com a força de apenas um braço do
veterinário. E houve testemunha que mencionou que não é comum potros
permanecerem deitados como na fotografia, nem quando dormem, o que revela, a
não mais poder, que de fato o animal estava enfraquecido, tanto que, como
atestou o veterinário, chegou a mamar seus dedos, e 'devorou' uma mamadeira que
lhe foi oferecida assim que retirado daquele lugar. Nem se alegue, como tentou
a testemunha defensiva feminina, que dava leite para o animal uma vez por dia,
certo que, como ficou claro hoje, a alimentação do potro teria de ser bem mais
frequente, duvidando-se, outrossim, que o potro tenha sido corretamente
cuidado, dadas suas condições precárias e bem retratadas, com o perdão pela
insistência, pelo veterinário, profissional que, melhor que todos, pode atestar
as reais condições do animal, e não teve demonstradas, nem de longe,
parcialidade ou intuito de perseguir ou prejudicar o acusado, por parte dele. A
par disso, de se ver que o vereador, representante do povo por natureza,
mencionou ser o acusado conhecido na cidade por práticas semelhantes, definindo
isso como 'fato público e notório', com direito inclusive a reportagens em
periódicos locais. Em suma, é caso de condenação, acrescentando-se, por fim,
que o acusado, que se diz tão capaz de tratar animais, também tinha perfeita condição
de perceber a má situação do potro. Nesse sentido: 'APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
AMBIENTAL. MAUS-TRATOS EM ANIMAIS POR OMISSÃO (ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98, EM
CONCURSO FORMAL). SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO
MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, Comprovado que a ré praticou
maus tratos contra dois cães de sua propriedade, na medida em que os deixou sem
alimentação e sem água, abandonados ao sabor da sorte, sem proporcionar o
adequado tratamento à ferida com miíases em um deles. RELATO DE VIZINHOS,
CULMINANDO COM O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS.
ATESTADO DE MÉDICO VETERINÁRIO CORROBORANDO A SITUAÇÃO DOS ANIMAIS. Assim,
impositiva a reforma da sentença, para condenar a ré. Recurso conhecido e provido'
(TJSC, AC nº 2011.055201-5, da Capital, Rel. Des. José Everaldo Silva). Passo a
aplicar a pena. Na primeira fase, reconheço a má conduta social do acusado, a
partir do informe de que é dado a tais práticas, assim conhecido na comunidade
local, inclusive por força de reportagens jornalísticas. As circunstâncias,
também, merecem a devida aquilatação, até porque, como se retira da certidão de
f. 34-39, é a quinta vez que responde processo criminal por fato idêntico, não
se podendo ignorar também a notícia trazida pelo vereador de que o episódio
aqui apurado não serviu para conscientizar o acusado, afinal, quinze dias
depois, ocorreu outra operação em sua propriedade, desta feita de proporção
muito maior, com o concurso, inclusive, da CIDASC. Arbitro, pois, a pena-base
em quatro meses de detenção, com doze dias-multa, tudo tornado definitivo,
porque não constam agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de
pena. A reprimenda deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto, porque são
ruins as circunstâncias judiciais e o acusado, repita-se, responde
criminalmente pelo mesmo fato, já, pela quarta ou quinta vez. Os dias-multa
observarão cada um o valor mínimo legal, à míngua de elementos que permitam
apurar a capacidade econômica do acusado. Rejeito, por último, a substituição
por pena restritiva ou concessão de sursis, pelos mesmos fundamentos que
ampararam a fixação do regime inicial semiaberto (art. 44, III, e art. 77, II,
ambos do CP). Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para
condenar Hilberto Specht ao cumprimento da pena privativa de liberdade de
quatro meses de detenção, além do pagamento de doze dias-multa, cada qual no
valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 32, caput, da
Lei nº 9605/98. Ainda, a teor do art. 20, caput, da Lei nº 9605/98, reputo
suficiente, como forma de reparar o dano, a perda definitiva do animal. Deixo
de substituir a pena privativa de liberdade, ou conceder sursis, nos termos da
fundamentação. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto. Custas pelo
acusado (art. 804 do CPP), a quem permito recorrer em liberdade (art. 387, §
1º, do CPP), porque não cabe prisão preventiva em crime punível com pena
inferior a quatro anos (art. 313, I do CPP). Com o trânsito em julgado,
lance-se o nome no rol dos culpados (art. 62 do CNCGJ), cadastre-se na CGJSC
para fins estatísticos e oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos
direitos e deveres políticos (art. 15, III da CF/88 e art. 265-A, II do CNCGJ),
remetam-se à contadoria para cálculo da pena de multa e custas, procedendo-se à
intimação oportuna para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art.
354 e art. 516 do CNCGJ) e posterior execução (art. 51 do CP), forme-se o
processo de execução (art. 316 do CNCGJ) e expeça-se mandado de prisão,
comunicando-se à autoridade policial a fim de que concretize e formalize a
doação definitiva do potro. Publicada em audiência, presentes intimados,
registre-se." Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do
presente termo. Eu, o digitei, e eu, ________, Rejane Schappo, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.
Nenhum comentário:
Postar um comentário