13 abril 2013

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 81, LEI Nº 9099/95



Autos nº 058.13.001032-1

Ação Ação Penal - Sumaríssimo/Juizado Especial Criminal
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu:  Hilberto Specht

Data: 07/05/2013 às 14:30h
Local:  Sala de Audiências da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.

PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Ministério Público: Márcio Gai Veiga
Partes:  Hilberto Specht
Advogado: Alexandre Zotz


Aberta a audiência, com as presenças acima nominadas. Inquiriram-se cinco testemunhas, com o interrogatório ao final. Esses atos foram praticados por meio de gravação audiovisual, conforme termo de comparecimento que segue em anexo, e reclamam lançamento em disco a ser juntado ao processo, nos moldes do capítulo VIII, seção X, subseção III do CNCGJ, incluído pelo provimento nº 20/2009 da CGJSC. Ficam todos cientes de que os registros possuem utilização restrita aos fins deste processo e bem assim sobre a impossibilidade de sua divulgação, por qualquer meio, sob as penas do art. 20 do CC e art. 153, § 1º-A, do CP. Não haverá degravação, providência dispensada pelo art. 405, § 2º, do CPP, e art. 241-F do CNCGJ, facultando-se, todavia, mediante fornecimento das mídias respectivas, a reprodução dos depoimentos (art. 241-D, § 1º do CNCGJ). Em alegações finais, disse o Ministério Público: "MM Juiz, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Hilberto Specht dando-o como incurso no art. 32 da Lei 9.605/98. O feito foi regularmente instruído, oportunizando-se, nessa audiência, as alegações finais do Ministério Público. Pois bem, há provas nos autos da materialidade do delito de maus tratos ao animal pautado. Nesse norte, a fotografia e o Laudo Médico Veterinário de fls. 30 e 31, respectivamente, dão conta de que de fato o filhote estava em local absolutamente inadequado e de modo que sugeria "que não recebia a quantidade adequada de alimentação". Essa situação ressalta-se com o fato de que é público e notório nesta Cidade que o réu cria animais, cavalos, para venda sem deixá-los em local adequado. É de conhecimento comum nesta Comarca que o acusado possui vários cavalos e éguas distribuídas pela cidade, sem dar-lhe o tratamento adequado. Essa realidade vai ao encontro do atestado na fl. 30. Assim, a materialidade está suficientemente comprovada. A fotografia demonstra ainda o animal caído. A autoria do crime, do mesmo modo é incontroversa. Não consta nos autos qualquer elemento que autorize a exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação assim é medida que se impõe, sendo esse o requerimento final do Ministério Público". De sua vez, disse o Advogado: "MM Juiz, em alegacoes finais, a defesa vem alegar que toda instrução processual é frágil. Os fatos trazidos em audiência sao suficientes a ponto de absolver o réu bem como entender todo o ocorrido, vejamos: Este potrilho, o animal em questão possuia na data de sua apreensão apenas oito dias de idade e estava órfão. Sua mae fora envenenada uma semana antes e é obvio que um animal necessitando amamentar-se frequentemente pode sim estar "um pouco debilitado", mas não a ponto de alguem acusar ou mesmo atestar que tal estava sob maus tratos, estaria sim sob maus tratos se não lhe fosse proporcionado alimentação alguma, mas isto nao ocorreu, muito pelo contrario, fora testemunhado em audiência que leite lhe era comprado bem como por outra testemunha que este mesmo leite lhe era fornecido em medida suficiente. Claro ficou tambem que no inicio, ou seja, nos primeiros dias de orfandade o potro nao aceitou a mamadeira, mas este fato fora superado e tal era alimentado por mamadeira. Argumentou-se em audiencia que o animal estava "jogado" o que nao pode prosperar, qualquer cavalo, em qualquer idade, deita-se para descansar, principalmente um animal de oito dias. O atestado veterinário se poe sob suspeita uma vez que o profissional que chancelou tal nao tem vivencia nem experiência com eqüinos, sua clientela se totaliza por cães e felinos, além de tal fazer parte dum grupo denominado APA, este protetor de animais, portanto, seria incongruente da parte deste profissional atestar algo contrário ao que busca este grupo, ou seja, a protecao de animais a qualquer custo e sob um sentimentalismo demasiado. Fora relatado ainda por testemunhas que em momento algum o reu, seja em qualquer situacao, maltratou ou mesmo manteve algum animal sob situacões extremas e mesmo de maus tratos. Assim pugna a defesa pela absolvição do reu uma vez que tal se mostra absolutamente capaz de criar e permanecer com sua profissão, seja esta a de domador de animais." Seguiu-se a sentença: "Vistos etc. Relatório dispensado (art. 81, § 3º da Lei nº 9099/95). A denúncia é procedente. Sim, porque não há dúvida de que o acusado era proprietário do animal, bem assim dos cuidados precários a ele dispensados, bastando verificar, nesse sentido, não só a fotografia de f. 29, mas também o depoimento da testemunha de acusação Cesar Augusto Accorsi de Godoy, prestado nesta data, e ainda, mais importante, a declaração subscrita por veterinário (f. 30), dando conta dos mesmos fatos, ou seja, do potrinho faminto e machucado. Nem se alegue ofensa ao contraditório nessa declaração do veterinário, porque tal documento é a prova 'pericial' dos autos, com a simplicidade inerente aos juizados especiais, e assim irrepetível por natureza (art. 155, caput, do CPP). Nesse cenário, os depoimentos das demais testemunhas perdem força, sobretudo porque 'ninguém soube explicar' a razão pela qual o potro foi retirado do local e depositado em mãos de terceira pessoa. Enfim, estou convicto de que o animal não recebia alimentação adequada, e bem assim de que era mantido em local impróprio à sua condição, como se percebe da própria fotografia, permanecendo isolada no processo a versão trazida em autodefesa de que a cena foi maquiada para o retrato fotográfico. A única pessoa que acompanhou a ação policial e veio a juízo, o vereador Cesar Augusto Accorsi de Godoy, responsável pela denúncia à autoridade policial, prestou depoimento contundente, chegando ao ponto de dizer que o potrinho estava tão debilitado que se conseguiu retirá-lo do local com a força de apenas um braço do veterinário. E houve testemunha que mencionou que não é comum potros permanecerem deitados como na fotografia, nem quando dormem, o que revela, a não mais poder, que de fato o animal estava enfraquecido, tanto que, como atestou o veterinário, chegou a mamar seus dedos, e 'devorou' uma mamadeira que lhe foi oferecida assim que retirado daquele lugar. Nem se alegue, como tentou a testemunha defensiva feminina, que dava leite para o animal uma vez por dia, certo que, como ficou claro hoje, a alimentação do potro teria de ser bem mais frequente, duvidando-se, outrossim, que o potro tenha sido corretamente cuidado, dadas suas condições precárias e bem retratadas, com o perdão pela insistência, pelo veterinário, profissional que, melhor que todos, pode atestar as reais condições do animal, e não teve demonstradas, nem de longe, parcialidade ou intuito de perseguir ou prejudicar o acusado, por parte dele. A par disso, de se ver que o vereador, representante do povo por natureza, mencionou ser o acusado conhecido na cidade por práticas semelhantes, definindo isso como 'fato público e notório', com direito inclusive a reportagens em periódicos locais. Em suma, é caso de condenação, acrescentando-se, por fim, que o acusado, que se diz tão capaz de tratar animais, também tinha perfeita condição de perceber a má situação do potro. Nesse sentido: 'APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS EM ANIMAIS POR OMISSÃO (ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98, EM CONCURSO FORMAL). SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, Comprovado que a ré praticou maus tratos contra dois cães de sua propriedade, na medida em que os deixou sem alimentação e sem água, abandonados ao sabor da sorte, sem proporcionar o adequado tratamento à ferida com miíases em um deles. RELATO DE VIZINHOS, CULMINANDO COM O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS. ATESTADO DE MÉDICO VETERINÁRIO CORROBORANDO A SITUAÇÃO DOS ANIMAIS. Assim, impositiva a reforma da sentença, para condenar a ré. Recurso conhecido e provido' (TJSC, AC nº 2011.055201-5, da Capital, Rel. Des. José Everaldo Silva). Passo a aplicar a pena. Na primeira fase, reconheço a má conduta social do acusado, a partir do informe de que é dado a tais práticas, assim conhecido na comunidade local, inclusive por força de reportagens jornalísticas. As circunstâncias, também, merecem a devida aquilatação, até porque, como se retira da certidão de f. 34-39, é a quinta vez que responde processo criminal por fato idêntico, não se podendo ignorar também a notícia trazida pelo vereador de que o episódio aqui apurado não serviu para conscientizar o acusado, afinal, quinze dias depois, ocorreu outra operação em sua propriedade, desta feita de proporção muito maior, com o concurso, inclusive, da CIDASC. Arbitro, pois, a pena-base em quatro meses de detenção, com doze dias-multa, tudo tornado definitivo, porque não constam agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. A reprimenda deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto, porque são ruins as circunstâncias judiciais e o acusado, repita-se, responde criminalmente pelo mesmo fato, já, pela quarta ou quinta vez. Os dias-multa observarão cada um o valor mínimo legal, à míngua de elementos que permitam apurar a capacidade econômica do acusado. Rejeito, por último, a substituição por pena restritiva ou concessão de sursis, pelos mesmos fundamentos que ampararam a fixação do regime inicial semiaberto (art. 44, III, e art. 77, II, ambos do CP). Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Hilberto Specht ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, além do pagamento de doze dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 32, caput, da Lei nº 9605/98. Ainda, a teor do art. 20, caput, da Lei nº 9605/98, reputo suficiente, como forma de reparar o dano, a perda definitiva do animal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, ou conceder sursis, nos termos da fundamentação. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP), a quem permito recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), porque não cabe prisão preventiva em crime punível com pena inferior a quatro anos (art. 313, I do CPP). Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados (art. 62 do CNCGJ), cadastre-se na CGJSC para fins estatísticos e oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos e deveres políticos (art. 15, III da CF/88 e art. 265-A, II do CNCGJ), remetam-se à contadoria para cálculo da pena de multa e custas, procedendo-se à intimação oportuna para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 354 e art. 516 do CNCGJ) e posterior execução (art. 51 do CP), forme-se o processo de execução (art. 316 do CNCGJ) e expeça-se mandado de prisão, comunicando-se à autoridade policial a fim de que concretize e formalize a doação definitiva do potro. Publicada em audiência, presentes intimados, registre-se." Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, o digitei, e eu, ________, Rejane Schappo, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.
 

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