18 maio 2013

Hilberto Specht novamente condenado!



          Em sentença deferida no último dia 07 de maio, na Sala de Audiências da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti, com a presença do representante do Ministério Público Márcio Gai Veiga, o réu Hilberto Specht e seu advogado Alexandre Zotz decidiu-se pela condenação do acusado. Acompanhe a decisão:

          Julgo procedente a denúncia para condenar Hilberto Specht ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, além do pagamento de doze dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 32, caput, da Lei nº 9605/98. Ainda, a teor do art. 20, caput, da Lei nº 9605/98, reputo suficiente, como forma de reparar o dano, a perda definitiva do animal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, ou conceder sursis, nos termos da fundamentação. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP), a quem permito recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), porque não cabe prisão preventiva em crime punível com pena inferior a quatro anos (art. 313, I do CPP).

           Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados (art. 62 do CNCGJ), cadastre-se na CGJSC para fins estatísticos e oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos e deveres políticos (art. 15, III da CF/88 e art. 265-A, II do CNCGJ), remetam-se à contadoria para cálculo da pena de multa e custas, procedendo-se à intimação oportuna para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 354 e art. 516 do CNCGJ) e posterior execução (art. 51 do CP), forme-se o processo de execução (art. 316 do CNCGJ) e expeça-se mandado de prisão, comunicando-se à autoridade policial a fim de que concretize e formalize a doação definitiva do potro". 


Acompanhe o teor completo desta decisão clicando aqui.
 

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