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Projeto de Lei Ordinária 2279/2015 de autoria do Vereador Ronei José Lovemberger
(PSD) e que estabelece sanções administrativas para a prática de maus-tratos
contra animais, no âmbito do Município de Rio Negrinho foi votado e aprovado na
Câmara nesta semana. Para os efeitos desta lei complementar entende-se por maus
tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia
ou negligência, ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e
necessidades naturais, conforme estabelecido nos incisos deste artigo: I -
mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II - privá-los de
necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; III - lesar
ou agredir os animais (por espancamento), lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por
fogo ou outros, sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de
causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte; IV - abandoná-los, em
quaisquer circunstâncias; V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores
as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter
esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI -
castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes; IX - provocar-lhes envenenamento, podendo
causar-lhes morte ou não; X - eliminá-los (cães e gatos) como método de
dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal
cuja eutanásia seja necessária; XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a
veículo motorizado em movimento; XIII - abusá-los sexualmente; XIV-
enclausurá-los com outros que os molestem; XV - promover-lhes distúrbio
psicológico e comportamental; XVI - outras práticas que possam ser consideradas
e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência. Toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas desta lei complementar é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções administrativas previstas
nesta lei complementar, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais
previstas em legislação. As infrações administrativas serão punidas com as
seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - multa simples; III - multa
diária; IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização de produtos; VI
- suspensão total ou parcial das atividades; VII - sanções restritivas de
direitos. VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização
ambiental ou alvará; VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
FONTE: http://www.camararn.sc.gov.br
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