26 maio 2015

Parabéns Rio Negrinho


O Projeto de Lei Ordinária 2279/2015 de autoria do Vereador Ronei José Lovemberger (PSD) e que estabelece sanções administrativas para a prática de maus-tratos contra animais, no âmbito do Município de Rio Negrinho foi votado e aprovado na Câmara nesta semana. Para os efeitos desta lei complementar entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou negligência, ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, conforme estabelecido nos incisos deste artigo: I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; III - lesar ou agredir os animais (por espancamento), lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros, sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte; IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI - castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X - eliminá-los (cães e gatos) como método de dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII - abusá-los sexualmente; XIV- enclausurá-los com outros que os molestem; XV - promover-lhes distúrbio psicológico e comportamental; XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei complementar é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções administrativas previstas nesta lei complementar, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização de produtos; VI - suspensão total ou parcial das atividades; VII - sanções restritivas de direitos. VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará; VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
FONTE: http://www.camararn.sc.gov.br

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