02 junho 2010

CRUELDADE CONTRA ANIMAIS EM GINCANA REALIZADA NA CIDADE DE RIO NEGRINHO SC


Gincana ou a mais pura expressão da crueldade humana para com os animais?


     Na última terça feira recebemos a informação de que 1 das provas da Gincana 2010 de Rio Negrinho seria matar uma galinha. 5 equipes, 5 galinhas. O objetivo desta prova seria a captação de uma charada ou dica. O detalhe é que segundo informações nos repassadas, o papel havia sido introduzido por um cano até o papo do animal para que depois fosse morto pelas equipes participantes para que pudessem chegar a referida dica ou charada. A mesma já se encontrava dentro da moela (estômago muscular que faz a digestão).Os animais foram deixados dentro de sacos espalhados pela cidade, sabe-se lá quanto tempo ali ficaram sem água e comida ate serem achadas e brutalmente mortas a procura da charada. Após isso suas carcaças foram desprezadas como lixo.


     A Associação de Proteção aos Animais de São Bento não poderia de forma alguma deixar de manifestar sua indignação com o fato ocorrido no último final de semana na cidade de Rio Negrinho.


     Estamos em pleno século XXI e barbáries desta espécie infelizmente ainda continuam a acontecer.


     Há uma diferença gigantesca em sacrificar um animal para consumo humano em um frigorífico que segue as normas sanitárias exigidas por lei, que abate o animal de uma forma que se reduza ao máximo o seu sofrimento e abater um animal para se utilizar da vida do mesmo para uma “diversão” bizarra e descabida.


     Não podemos compreender e muito menos aceitar a idéia do (s) idealizador (es) desta barbárie. A vida de um animal por pontos em uma gincana? O simples prazer de dar fim a uma vida? A manifestação pública de total desrespeito a leis deste Estado e País!


     Definição de Gincana
     Uma gincana é um tipo de competição recreativa que tem o objetivo de por a prova as habilidades físicas ou mentais dos membros de duas ou mais equipes.As gincanas são divididas em várias provas com características extravagantes e sem utilidade prática, alguns exemplos são:"Corrida do saco"Ovo na colher": "Cabo de guerra: "Caça ao tesouro”: entre outras provas de cunho educativo e cultural, jamais provas que promovam a violência e ou desrespeito aos animais e a outros seres humanos.


     Infelizmente o que se viu nesta gincana foi a promoção do desrespeito e da violência contra os animais.Uma pena que os organizadores desta tradicional gincana manche sua história com uma prova extremamente grotesca e sem explicação.


     Obviamente que o(s) idealizador (es) desta prova desconhece(m) as leis de proteção aos animais domésticos ou domesticados vigente neste Estado e País.


     Inicialmente vamos a LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003 que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais em SC


     Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, que estabelece normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.


     Art. 2º É vedado:
I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;


     DAS ATRIBUIÇÕES


     Art. 3º Os assuntos e a fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais regidos por esta Lei competem à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e Secretaria de Estado da Saúde.


     Parágrafo único. A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos ou vinculados à administração estadual, bem como ser firmado convênio com entidades privadas para o fiel cumprimento desta Lei.


     DO ABATE DOS ANIMAIS


     Art. 15. Todos os estabelecimentos que abatem animais no Estado de Santa Catarina deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico.


     Art. 16. É vedado:
I - o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate; e
II - o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros, e animais até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal ou a transmissão de enfermidades.


     DAS PENALIDADES


     Art. 27. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; e
IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.
Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.


     Art. 28. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.


     Art. 29. A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves.


     Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários:
I - infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
II - infrações gravíssimas, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Haverá acréscimo por exemplar excedente no valor de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES; e
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES.
§ 2º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


     A nível nacional o artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98 diz o seguinte:


     É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.


     Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.


     Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


     Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."


     Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:


*Abandono;*Manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis; *Deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;*Envenenamento;*Agressão física, covarde e exagerada;*Mutilação;*Utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;*Não procurar um veterinário se o animal estiver doente;


    Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas.


     O decreto 24.645/34 art. 1º nos diz o seguinte “todos os animais existentes no país são tutelados pelo estado” e em seu art 2º parágrafo 3º “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”.


     O Ministério Público e a Tutela Jurídica dos Animais


     No Brasil, a vedação à crueldade contra os animais proclamada no Decreto Federal 24645/1934, tornou-se contravenção penal (Art. 64 da LCP) e, depois crime ambiental (Art. 32 da Lei 9605/1998), ganhando respaldo constitucional na Carta Política de 1988 (Art. 225, § 1º, VII) que obriga o Poder Publico coibir a submissão de animais a atos de crueldade, estendendo a tutela a todos os animais, indiscriminadamente, sejam eles, silvestres, nativos, exóticos, domésticos ou domesticados.


     A Carta Magna incumbe ao Ministério Público, como guardião do meio ambiente e curador dos animais, zelar pela sua fiel aplicação, lutando para que nenhuma lei infraconstitucional legitime a crueldade, que nenhum princípio de ordem pública justifique a barbárie, que nenhuma pesquisa científica se perfaça sem ética, que nenhum divertimento público ou dogma religioso possam advir de costumes desvirtuados ou de rituais sanguinolentos.


     Assim, deve o Ministério Público insurgir-se contra a injustiça, a hipocrisia social, as tradições cruentas e os subterfúgios jurídicos que permitem o massacre de seres inocentes. Os instrumentos legais da ação civil pública e do inquérito civil público, assim como dos procedimentos verificatórios, das peças de informação e dos termos de ajustamento de conduta, surtem bons efeitos no campo preventivo, reparatório e pedagógico.


     Caso o delito já se tenha consumado, de modo irreversível, medidas penais transformadas em transação penal, suspensão processual ou prestação de serviços à coletividade, mediante atividades ressociadoras e/ou educativas, podem contribuir para que a justiça encontre seus verdadeiros fins.


      A Associação de Proteção aos Animais de São Bento espera que o (s) responsável (eis) por adicionar tal “tarefa” na gincana seja(m) encontrado(s) e punido(s) conforme determinam as leis deste Estado e País, acreditando que episódios como esse, que promovem o total desrespeito e falta de humanidade contra seres indefesos não mais se repitam e que algumas pessoas da Sociedade despertem e vejam que atos desta espécie já não são aceitáveis em uma sociedade organizada e evoluída.


“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante.” (Albert Schwweitzer)


Diretoria e colaboradores da APA – Associação de Proteção aos Animais de São Bento do Sul.

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