10 abril 2012

Fim da impunidade!

Projeto de lei 2833/2011 de autoria do Deputado Ricardo Tripoli - PSDB/SP que criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências esta em tramitação na Câmara dos Deputados. 
Confira a seguir o projeto:

Projeto de Lei nº. / 2011
(do Sr. Ricardo Tripoli)

Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Dos Crimes contra Cães e Gatos

Art. 1º. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, que atentem contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental desses animais.
Art. 2º. Matar cão ou gato:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos.
§1º. Não há crime quando o ato tratar-se de eutanásia, que consiste na abreviação da vida de um animal em processo agônico e irreversível, sem dor e sofrimento, de forma controlada e assistida.
§2º. Se o crime é cometido para fins de controle zoonótico quando não houver comprovação irrefutável de enfermidade infecto-contagiosa não responsiva a tratamento preconizado e atual, ou para fins de controle populacional:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
§3º. Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
§4º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
Art.3º. Deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
§1º. A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido por autoridade pública.
Art. 4º. Abandonar cão ou gato:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
§1º. Entende-se por abandono deixar cão ou gato, de que detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob seu cuidado, vigilância ou autoridade, desamparado e entregue à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas.
Art. 5º. Promover luta entre cães:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
Art. 6º. Valer-se de corrente, corda ou de aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular:
Pena – detenção, de um a três anos.
Art. 7º. Expor a perigo a vida, a saúde ou a integridade física de cão ou gato:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
 
Disposições Comuns
Art. 8º. As penas aplicam-se em dobro quando, para execução do crime, se reúnem mais de duas pessoas, ou quando cometido pelo proprietário ou responsável pelo animal, não sendo esta hipótese já condição para a infração.
Art. 9º. Na hipótese de incidência de debilidade permanente, que importe em perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena é aumentada em um terço.
Art. 10. Em caso de morte do animal a pena cominada para o crime será aplicada conforme previsão do artigo 2º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Justificação
Os princípios de não violência e a busca pelo embasamento ético na condução de ações individuais e coletivas norteiam o clamor social pela mudança de paradigmas, de preceitos culturais e impõe o respeito à vida de todos os seres vivos como condição de civilidade e sobrevivência dos ecossistemas e, por conseguinte, da própria espécie humana. É cediço que crimes cometidos contra os animais afetam a sensibilidade comum.
Há pouco, notícias de barbáries eram desqualificadas e nem sempre provocavam clamor público. Hoje, em função da amplificação dos meios de comunicação e do advento das redes sociais, se tem acesso a cada vez mais casos de agressões contra seres vivos. E os atos de crueldade contra cães e gatos, cujo convívio com o homem se estreitou ao longo dos tempos, também se noticiam mais frequentes.
Cães e gatos, assim como quaisquer outros animais, são seres sencientes, dotados de sistema neurosensitivo, que os fazem receptivos aos estímulos externos e ambientais, e os impinge a condição de vítima em casos de crueldade, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou a integridade física ou mental. São seres indefesos, dependentes do homem, posto que não mais se inserem nos ecossistemas, no meio ambiente natural. Tal condição impõe ao homem o dever de tutelá-los e protegê-los. Ao indivíduo, à sociedade e aos entes públicos se atribui tal obrigação, que se desdobra em inúmeras ações e práticas, que visam o controle de suas populações, a garantia da vida, da assistência, da isenção de sofrimento e abandono, a regulação de atividades comerciais, que geram impactos sociais e econômicos, e implicam em questões de ordem sanitária, de saúde e segurança públicas.
As associações de defesa dos animais, em diversas localidades do Brasil, estão assoberbadas de denúncias de crimes contra os animais, notadamente cães e gatos, em razão do convívio em meio urbano.
O Brasil é o segundo país do mundo em número de cães de estimação, somente perdendo para os Estados Unidos da América. São mais de 33 milhões de cães residentes nos lares brasileiros, de acordo com a Associação Nacional dos Fabricantes de Alimentos para Animais de Estimação.
Assim, muitos estão sujeitos aos atos de crueldade, que se avolumam.
É tamanho o clamor público e o volume de crimes contra os animais que o Ministério Público Paulista, a exemplo, instituiu a criação do GECAP – Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo, que, dentre suas atribuições, atua nos casos de crimes que vitimam animais.
Ao mesmo tempo em que as pessoas se insurgem contra atos de violência, a contrario sensu, mais se abranda a legislação, com a incidência e aplicação de leis processuais que ilidem a aplicação da pena e o encarceramento do infrator, tanto para seres humanos, quanto para animais.
Para atender a uma política carcerária, que prega a ressocialização, pouco eficiente, criminosos de grave periculosidade mantém-se no seio da sociedade.
É comprovado que pessoas que agridem animais também atentem contra a integridade física ou a vida de pessoas. Há correlação. O início da prática e o desprezo pela vida do outro se inicia na agressão contra os indefesos.
Assim, é preciso que a lei severamente puna aqueles que atentem contra a saúde, a integridade física e mental, a vida ou que a exponha a perigo.
Crimes de ação penal pública, cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos são tidos, pela legislação processual vigente, como de menor potencial ofensivo, e, por conseguinte, quando preenchidos os requisitos legais, processados de forma a promover a transação penal, consoante inteligência da Lei n. 9.099/95. Há também pela mesma norma, a aplicação da suspensão condicional do processo, para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, o que também ilide o cumprimento de pena prisional.
Ainda, segundo previsão legal, art. 44 do Código Processual Penal, preenchidos os requisitos, poderá a pena de privação de liberdade ser convertida em restritiva de direitos, para condenações até quatro anos.
Para não incidir na aplicação destes institutos, as penas cominadas aos delitos tratados nesta propositura são elevadas, até mesmo de forma superior aos crimes previstos no Código Penal e em legislações penais especiais.
Acreditamos que este não possa ser um inibidor para a dosimetria de pena, mas sim um precursor de novos ditames legais, em atendimento não somente aos clamores sociais, mas vislumbrando-se possa a lei cumprir sua função precípua e fazer reinar a paz social e o curvar-se às regras de conduta. O Estado precisa fazer-se presente e garantir segurança aos seus cidadãos.
 
Sala das Sessões, de novembro de 2011.
 
Deputado RICARDO TRIPOLI
PSDB-SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário